quinta-feira, 4 de outubro de 2007

codigo do trabalho

Escola profissional de Trancoso



Trabalho da disciplina: ..........


Módulo: 12












O Aluno: ..............
Curso: ................
Número: ............


Índice:

Introdução -----------------------------3
O Direito ------------------------------4
Normas Jurídicas ------------------------5
Sanções Jurídicas ------------------------6
Elementos constituintes do Estado -----------6
Os Órgãos de Soberania -------------------6
Presidente da Republica --------------------7
Assembleia da Republica --------------------9
Governo --------------------------------10
Funções Executivas -----------------------11
Tribunais -------------------------------11
Função Judicial --------------------------12
Conclusão ------------------------------13
Bibliografia -----------------------------13


Introdução:

Este trabalho foi realizado no âmbito da disciplina de Área de Integração e tem como tema:
“O Direito como ordem Social Normativa”.
Com a realização deste trabalho pretendo dar-me a conhecer um pouco mais sobre um assunto de grande importância. Para isso, são desenvolvidas as seguintes definições hierárquicas.



O DIREITO:

O direito pode ser utilizado em dois sentidos:
O primeiro, o que se refere à norma estabelecida na lei, ou seja, a regra jurídica; e o segundo, o que se refere à faculdade, que todos temos, de exigir um determinado comportamento alheio, em defesa de nossos direitos. Assim, o Direito, no sentido de direito objectivo, é um preceito hipotético e abstracto, destinado a regulamentar o comportamento humano na sociedade, que lhe é atribuída pela própria sociedade. Essa força, inerente apenas à norma jurídica, significa que a organização social, o Estado, interfere, ou deve interferir, para que o preceito legal seja obedecido. Para essa finalidade, a regra jurídica contém, normalmente, além do mandamento regulamentador da conduta humana, uma outra disposição, aquela que estabelece as consequências para o caso de transgressão da norma. Essa outra disposição da regra jurídica se chama sanção.


Normas Jurídicas:

As Normas jurídicas podem ser caracterizadas:

· Gerais e abstractas
· Imperativas
· Coactivas


• Gerais e abstractas -As normas jurídicas são gerais porque se aplicam sempre a um grupo ou mais ou menos amplo de pessoas e não a uma pessoa em concreto. Por outro lado, são abstractas de casos ou situações e não a um caso ou situação em concreto.

• Imperativas -Significa que as normas jurídicas possuem o poder de impor ou ordenar um determinado comportamento, isto é contêm sempre regras de conduta sobre a forma de um comando.

• Coactivas – As normas jurídicas são coactivas porque o Estado tem o poder de impor sanções físicas aos violadores da norma, de forma a evitar ou diminuir os prejuízos dessas violações.


Sanções Jurídicas:

O direito procura realizar-se a todo o custo, isto é, o Estado procura fazer cumprir as leis nem que para isso tenha que recorrer ao uso força física (Coação).

Elementos constituintes do Estado:
Povo -Entende-se por povo toda a comunidade que se encontra ligado ao Estado por laços de natureza judicial e política.

Soberania -É o poder politico que confere ao estado a autoridade suprema, de criar e eleger próprias leis que permitam manter independência e a autonomia em relação a outros países.


Os órgãos de soberania são:

· Presidente da Republica
· Governo
· Tribunais



Presidente da República:

O Presidente da República é o órgão máximo da nação e, por inerência, o Comandante Supremo das Forças Armadas. Eleito por maioria absoluta por sufrágio universal, directo e secreto, o Presidente da República representa a República Portuguesa e garante a independência nacional, a unidade do Estado e o regular funcionamento das instituições democráticas.
Ao Presidente da República compete designadamente, nomear o Primeiro-ministro, dissolver a Assembleia da República (AR), promulgar e mandar publicar os diplomas legais e exercer o direito de veto sobre estes, submeter a referendo questões de relevante interesse nacional, indultar e comutar penas, declarar o estado de sítio ou de emergência, declarar a guerra e fazer a paz.
O Presidente da República tem como órgão político de consulta o Conselho de Estado, a que preside, composto pelos seguintes membros:
Primeiro-Ministro;
Presidente do Tribunal Constitucional;
Provedor de Justiça;
Presidente da Assembleia da República;
Presidentes dos governos regionais;
Os antigos presidentes da República eleitos na vigência da Constituição que não hajam sido destituídos do cargo;
Cinco cidadãos designados pelo Presidente da República pelo período correspondente à duração do seu mandato;
Cinco cidadãos eleitos pela Assembleia da República, de harmonia com o princípio da representação proporcional, pelo período correspondente à duração da legislatura.


Assembleia da República:

A Assembleia da República tem uma competência legislativa e política geral. A Constituição prevê que certas matérias constituam reserva absoluta de competência legislativa, isto é, a Assembleia não pode, sobre elas, autorizar o Governo a legislar. Entre estas inclui-se, por exemplo, a aprovação das alterações à Constituição, os estatutos político-administrativos
Função Legislativa - É a função pela qual o Estado cria as leis necessárias pelas quais se devem orientar os cidadãos disciplinado as relações que estabelece entre eles. Esta função cabe principalmente á assembleia da República.



Governo:

O Governo da República é um dos quatro órgãos de soberania da República Portuguesa. O órgão de condução da política geral do País e o órgão superior da administração pública. Também se chama Governo o conjunto de pessoas mandatadas pelo Presidente da República para assumirem a direcção do Governo da República, normalmente na sequência de eleições legislativas. Normalmente é chamado a formar governo o partido ou coligação de partidos que venceram as eleições. Estes governos são chamados Governos Constitucionais, para os distinguir dos Governos Provisórios.
O Governo tem funções políticas, legislativas e administrativas, isto é, entre outras coisas, negociar com outros Estados ou organizações internacionais, propor leis à Assembleia da República, estudar problemas e decidir sobre eles (normalmente fazendo leis), fazer regulamentos técnicos para que as leis possam ser cumpridas, decidir onde se gasta o dinheiro público, tomar decisões administrativas para o bem comum.


Funções Executivas:

Estas funções são da responsabilidade do governo, e consiste em o Estado dirige os superiores interesses da nação, tanto a nível interno como externo, adoptado nas políticas económicas, sociais e culturais com vista a melhorar as condições de vida e o bem-estar social do povo português.


Tribunais:

O Tribunal Constitucional compartilha as características próprias de todos os tribunais: é um órgão de soberania (artigo 202º da Constituição); é independente e autónomo, não está dependente nem funciona junto de qualquer órgão; os seus juízes são independentes as suas decisões impõem-se a qualquer outra autoridade. O Tribunal Constitucional tem a sua composição e competência definidas directamente na Constituição; os seus juízes são maioritariamente eleitos pela Assembleia da República; dispõe de autonomia administrativa e financeira e de orçamento próprio, inscrito separadamente entre os "encargos gerais do Estado"; e define, ele próprio, as questões relativas à delimitação da sua competência.


Função Judicial:

É a função pela qual o Estado soluciona, através das Policias e também dos tribunais os conflitos de interesses, aplicando as leis aos casos concretos.


Conclusão:

Com este trabalho fiquei a saber um pouco mais sobre os órgãos de soberania.
Este tema insere-se no nosso plano curricular na disciplina de Integração. É o módulo 12, tal como os outros são importantes para a realização do curso mas também para a nossa aprendizagem.


Bibliografia:

http://www.wikipedia.org/wiki/lei.pt
Apontamentos e manuais da matéria leccionada no módulo 12 na Área de Integração.

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